Alguns apontamentos sobre a Quinta do Pouchão e sobre a Ilustre Família Brandão e Cordes

CARTA DO JUIZ ORDINÁRIO DO JULGADO DA VILA DO SARDOAL, DIRIGIDA A SUA MAJESTADE A RAINHA DONA MARIA II

Senhora

António Metello de Villa Lobos, Juiz Ordinário do Julgado da Vila do Sardoal, Comarca de Abrantes, no Distrito de Santarém, em justa defesa dos direitos da sua jurisdição, postos em dúvida e conflito pelo Doutor Juiz de Direito da mesma Comarca, vem mui respeitosamente representar a Vossa Magestade o seguinte:

  • Situada a Quinta do Pouxão na distância de apenas um quarto de légua da mencionada Vila do Sardoal, em todo o tempo os Moradores da dita Quinta têm sido considerados como Paroquianos da Freguesia da mesma Vila, exercendo ali para com eles constante, pacífica e livremente o Pároco respectivo actos de jurisdição concernentes ao seu Ministério, como se mostra pelo documento nº 1.
  • Por Decreto de 6 de Novembro de 1836, arredondados os dois concelhos de Abrantes e Sardoal, foram em execução do mesmo Decreto, desmembradas do primeiro daqueles dois concelhos e anexadas ao segundo, as duas freguesias de S. Sebastião das Mouriscas e de S. Silvestre do Souto, entrando também na mesma anexação como concelho a Quinta do Pouxão e os dois Povos de Casais de Rovelhos (denominação própria que significa um Povo só e não muitos casais) e Sentieiras, cujas três últimas entidades tendo pertencido sempre como Freguesia à Vila do Sardoal, era uma irregularidade e confusão estarem pertencendo como concelho a outro Julgado, a que se atendeu e providenciou com o citado Decreto, ficando, por isso, em tal ocasião, composto o Concelho de Sardoal das quatro Freguesias completas de S. Tiago e S. Mateus do Sardoal, de Santa Clara de Alcaravela, de S. Sebastião das Mouriscas e de S. Silvestre do Souto.
  • Pela Lei de 12 de Junho de 1838, em virtude de reclamações dos Moradores das duas Freguesias de S. Sebastião das Mouriscas e de S. Silvestre do Souto, desmembradas do Concelho de Abrantes, ou por força de outros motivos foram as duas mencionadas freguesias mandadas reverter ao seu Concelho primitivo, o que assim se praticou, ficando por este modo reduzido o Concelho de Sardoal, às duas freguesias completas de Santa Clara de Alcaravela e de S. Tiago e S. Mateus do Sardoal, conservando-se, por isso, na última, a Quinta do Pouxão e os dois Povos de Rovelhos e Sentieiras, que sempre fizeram parte da mencionada Freguesia, respeitando-se, deste modo a doutrina consignada no Decreto da Reforma Judicial de 29 de Novembro de 1836, enquanto no Artigo 6º – Parágrafo 2º do Título I, determina que :«a Freguesia toda pertencerá ao Julgado em que estiver situada a Igreja Paroquial.»
  • Desejos permanentes e diligências ulteriores das Autoridades Civis de Abrantes vieram produzir nova desmembração do Concelho de Sardoal em relação aos dois Povos de Rovelhos e Sentieiras, mas desta vez para se salvar o já citado preceito do Decreto de 29 de Novembro de 1836 de dever pertencer a Freguesia toda ao Julgado em que estiver situada a Igreja Paroquial, fossem desmembrados como Freguesia da Freguesia de S. Tiago e S. Mateus da Vila do Sardoal e anexadas como tais à Freguesia de S. Vicente Mártir da Vila de Abrantes, o que assim foi determinado na Carta de Lei de 17 de Abril de 1838, no seu artigo 1º – parágrafo 17, como se mostra no documento nº 2.
  • Desde então, quiseram as Autoridades Civis de Abrantes ter pretensões de jurisdição sobre a Quinta do Pouxão e isto pelo único fundamento de a julgarem como pertencendo aos dois Povos desmembrados, quando em vista da situação topográfica da Quinta é tão claro como a luz do meio dia que, ou ela se deve considerar como não pertencendo a Povoação alguma, no sentido rigoroso da palavra, por se achar a mesma Quinta no meio de um campo sem ligações imediatas de vizinhança, ou então, a fazer parte de alguma Povoação, outra não pode nem deve ser senão a Aldeia dos Valhascos da mencionada Freguesia do Sardoal, a que a mesma Quinta fica fronteira e próxima. Mas tendo a Quinta em questão pertencido sempre como Freguesia à Vila do Sardoal e nunca dela fora desmembrada, nem se poderá dizer que o seja pela predita Lei de 17 de Abril de 1838, pois ela, como ali é expresso, só manda desanexar da Freguesia do Sardoal os dois Povos dos Rovelhos e Sentieiras, confirmando isto mesmo o Prelado Diocesano, quando em execução da citada Lei, transmite ao Pároco de S.Vicente de Abrantes a jurisdição do Pároco Paroquial dos dois mencionados Povos que estavam debaixo da jurisdição do Pároco do Sardoal, como se vê na Pastoral do mesmo Prelado (documento nº 3) dirigida para esse efeito aos dois ditos Párocos. E tanto isto é assim, que a Quinta do Pouxão ou os seus Moradores, não cessaram de estar e ainda hoje estão debaixo da jurisdição do Pároco da Vila do Sardoal, circunstância esta que, por si só, era bastante para dever por termo a todas as dúvidas e controvérsias a semelhante respeito suscitadas. Por isso, por falta de outras razões, se as houvesse, subsiste a clara e terminante doutrina do já duas vezes citado Decreto da Reforma Judicial, de 29 de Novembro de 1836.
  • Porém, não acontece assim. Falecido em 19 de Outubro último o Dono da mencionada Quinta do Pouxão, António Carlos de Cordes Brandão Macedo e Ataíde, tendo ele sido encomendado pelo seu legítimo Pároco, o Vigário da Vila do Sardoal, sepultando-se o seu corpo dentro dos limites da mesma Freguesia. Sendo requerido posteriormente ao Suplicante, na qualidade de Juiz Ordinário que é do Julgado da Vila do Sardoal, actos de posse dos bens do Casal por parte de um dos herdeiros do finado, a que o Suplicante dúvida alguma teve em anuir, indo ali, para esse efeito, exercer sua jurisdição, como mais vezes exercera e seus predecessores, em virtude das Disposições do Decreto de 6 de Novembro de 1836, nesta parte subsistentes, quando por haver uma filha menor do falecido António Carlos, o Suplicante, em virtude das suas obrigações orfanológicas se dispunha a dar princípio ao Inventário do Casal e mais actos de seus deveres e jurisdição, foi então que o Doutor Juiz de Direito da Comarca se antecipou, indo ali e dando começo àquele acto, que só devera pertencer ao Suplicante, por todas as razões e motivos que deixa produzidos.
  • É nesta conjuntura, Senhora, que atendendo o Suplicante aos males que podem nascer de um precedente como o que acaba de expor a Vossa Magestade, vem submisso, aos pés do Trono, suplicar que dignando-se Vossa Magestade mandar proceder às averiguações necessárias em relação a este grave conflito, seja Vossa Magestade servida em sua alta Sabedoria e Justiça indefectível, resolver a semelhante respeito o que estiver em harmonia com as Leis e com os Direitos de Jurisdição, que o Suplicante na força dos fundamentos em que se firma, não pode deixar de considerar ofendidos pelo Doutor Juiz de Direito da Comarca de Abrantes, enquanto se meteu a exercer actos de Autoridade que pertenciam só ao Suplicante, como Juiz Ordinário que é do Julgado da Vila do Sardoal.

Pede a Vossa Magestade Fidelíssima
Assim o haja por bem.
Sardoal, 13 de Novembro de 1847

REGISTO DO TRASLADO DO TESTAMENTO COM QUE FALECEU O EXCELENTÍSSIMO ANTÓNIO CARLOS DE CORDES BRANDÃO MACEDO E ATHAÍDE, DO POUXÃO

Saibam quantos este Instrumento de Público Testamento virem, que no ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo e mil oitocentos e quarenta e quatro, nesta Rua Direita do Bom Sucesso, número sete, freguesia do Bairro de Belém, um dos desta Cidade de Lisboa, aí na casa nobre da residência do Ilustríssimo e Excelentíssimo António Carlos de Cordes Brandão Macedo e Athaíde, doente de cama, que dou fé ser o próprio e estar em seu perfeito juízo, o que igualmente reconheceram as testemunhas ao diante nomeadas e assinadas e para este acto mandadas chamar e rogar, por ele, Testador.

O qual logo perante as mesmas testemunhas disse que não podendo escrever de seu punho as disposições da sua última vontade, nem mesmo poder fazer o seu nome, porque o ataque de gota lhe sobreveio lhe tem tolhido as mãos e neste estado pretendia fazer, como faz, o seu Testamento nesta minha nota pelo modo que o tinha ordenado em uma minuta que me apresentava e previamente li e por a achar conforme com a vontade do Testador, aqui a lancei e é do teor seguinte: Disse primeiramente que invocava o auxílio celeste para o perigoso trânsito desta vida como fatal momento em que mais dele precisa. Declarou, ele Testador, ser natural da Vila do Sardoal, Bispado de Castelo Branco aonde tem residido na sua Quinta do Pouxão e actualmente neste seu Palácio da Rua Direita do Bom Sucesso, freguesia de Santa Maria de Belém, filho legítimo do Excelentíssimo Carlos Cordes Brandão Almeida e Athaíde e da Excelentíssima Dona Joaquina Maria Xavier de Macedo e Brito, ambos já falecidos. Declarou que foi casado à face da Igreja com a Excelentíssima Dona Maria Joana da Costa Athaíde Teive, também falecida e que se conserva no estado de viúvo, tendo-lhe ficado de seu consórcio duas únicas filhas, a primogénita a Excelentíssima Maria José de Cordes Brandão e Athaíde, actualmente casada com o Excelentíssimo Manuel Luiz de Sousa; imediata a Excelentíssima Dona Maria das Dores de Cordes Brandão e Costa, que se conserva em sua companhia, no estado de solteira. Declarou que como tais as instituia por suas universais e únicas herdeiras nas duas partes dos seus bens livres que de Direito lhes devem pertencer e porque só em respeito à sua terça e prazos em vida, de livre nomeação, o mesmo direito lhes permite dispor e sobre esta e estes que vai fazer a sua disposição que não obstante a disposição que há feito da sua terça em favor da dita filha segundo génita, esta já se acha onerada com uma doação que fizera em favor de João de Saldanha da Fonseca e Serra, da Vila da Sobreira Formosa, por Escritura lavrada nas notas do Tabelião que então era na Vila do Sardoal, José dos Santos e Silva, dos bens situados no Concelho de Abrantes, denominados: A propriedade das Arribas e outras na Freguesia de Alvega, a qual foi competentemente confirmada e se preciso for a que de novo ratifica e confirma por ser feita muito de sua livre e espontânea vontade, como legado deduzido da sua terça e isto em atenção aos muitos e bons serviços que ele Donatário tem prestado à sua Casa e à amizade cordial que tem sempre mostrado à sua pessoa concorrendo para o aumento da sua casa e decoro da mesma e de sua Família. Disse mais que além disso onera mais a sua terça com a quantia de quinhentos mil réis em dinheiro para que a sua legatária faça repartir cem mil réis em dinheiro pelos pobres mais necessitados da Freguesia em que ele Testador falecer, e os quatrocentos mil réis os distribuirá pela Família e Domésticos que o têm servido e acompanham, ficando a seu arbítrio a distribuição segundo o mérito que em cada um tenha divisado e reconhecido mais, esperando da sua capacidade e discernimento que distinguirá e contemplará com vantagem a quaisquer que como bons e caridosos Enfermeiros tenham sofrido mais incómodo e exercido mais caridade com ele Testador em suas doenças, especialmente nesta em que actualmente se acha suportando quase entrevado. Declarou, finalmente, que tendo casado por Escritura de Arras com a dita sua falecida Esposa e não por carta de metade, não houve comunicação de bens e porque por seu falecimento caducou qualquer responsabilidade da sua Casa por virtude daquela Escritura, não tendo ela trazido para o Casal alguns bens nem tendo no tempo do seu falecimento outros alguns bens, além de suas jóias de bastante valor, estas se acham em mão e poder da dita sua Filha primogénita e sendo as que constam de uma relação que tem em seu poder e hão-de ser objecto da partilha materna entre as duas Irmãs, suas Filhas, em parte iguais, por ter a dita sua Mulher falecido sem testamento e suas filhas, suas legítimas herdeiras, assim como dos adquiridos na sua constância de matrimónio, se a tanto houver direito reservado na dita Escritura ante – nupcial de que ele Testador não tem lembrança, nem presente a dita Escritura, o que melhor há-de constar dela. E nesta forma houve por feito o seu público Testamento, o qual tornando depois de escrito a lê-lo o Excelentíssimo Testador perante as testemunhas, o achou como o tinha ordenado e por isso o aprovava, em que ficava por bom e por valioso e queria se cumprisse como nele se contém, por ser assim a sua última vontade. E foram testemunhas presentes a todo o acto, o Reverendo Padre Agostinho de Santa Rita, Capelão das Religiosas do Bom Sucesso, morador no pátio do Convento das mesmas Religiosas, Joaquim Pedro de Faria, moço dos arreios da Real Casa e seu filho Joaquim Maria de Faria, morador na Rua do Bom Sucesso, número quarenta e três e quarenta e quatro, António José Gomes, Reposteiro da Câmara de Sua Magestade, morador, também, na Rua do Bom Sucesso, número dezassete e Paulo Alves Ramos, criado grave, do Excelentíssimo Testador (a quem também conhecem), não poder escrever, assinou de seu mandado a primeira testemunha acima nomeada. E de tudo dou fé. E eu, António Simão de Noronha, Tabelião, o escrevi. Deste com caminho por ser feito de noite, oito mil réis. Padre Agostinho de Santa Rita – Joaquim Pedro de Faria – Joaquim Maria de Faria – António José Gomes – Paulo Alves Ramos. E eu, António Simão de Noronha, Tabelião Público de Notas, nesta Cidade de Lisboa e seu termo, por Sua Magestade Fidelíssima que Deus guarde, este instrumento fiz trasladar de minha nota a que me reporto e subscrevi, numerei, rubriquei e assinei em público. Em testemunho da verdade: António Simão de Noronha.

Diz Dona Maria das Dores de Brandão e Costa, desta Vila do Sardoal, que para apresentar aonde lhe convier, precisa que o Tabelião Pinto lhe passe de suas Notas em modo que faça fé a pública forma do Testamento com que faleceu seu Pai, o Ilustríssimo Senhor António Carlos de Cordes Brandão Macedo e Athaíde, e porque se deva passar em virtude do despacho de Vossa Senhoria, motivo porque pede a Vossa Senhoria Senhor Juiz Ordinário seja servido deferir-lhe por ser de Justiça. Espera receber mercê. Como requer – Sardoal, três de Abril de mil oitocentos e cinquenta. . De Vasconcelos.

PÚBLICA FORMA – António Joaquim Afonso Pereira Pinta, Escrivão e Tabelião, diante o Juiz Ordinário desta Vila do Sardoal, por Sua Magestade a Rainha Fidelíssima, etc. Por virtude da petição supra e em observância e cumprimento do Despacho nela lançado, revi o meu Livro de Notas número vinte e um e a folhas catorze se acha o Testamento a que a dita petição se refere e é do teor seguinte:

Saibam quantos este Instrumento de reforma e aclaração virem que no Ano de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e quarenta e sete anos, aos dezassete dias do mês de Outubro, nesta Quinta do Pouxão, Freguesia de São Tiago e São Mateus do Julgado de Sardoal e casa onde reside o Excelentíssimo António Carlos de Cordes Brandão Macedo e Athaíde, Fidalgo da Casa Real e Senhor de Alcaide, a cuja casa eu, Tabelião, vim chamado e aí se achava presente o mencionado Excelentíssimo António Carlos Brandão Macedo e Athaíde, doente de cama, mas em seu perfeito juízo, como fiz reconhecido e também ser o próprio, por mim e pelas testemunhas ao diante assinadas, de que dou fé. Logo perante as mesmas testemunhas foi por ele dito que havendo feito seu testamento aberto em dezoito de Abril de mil oitocentos e quarenta e quatro, na Cidade de Lisboa, nas Notas do Tabelião António Simão de Noronha, por ocorrências que depois dele tiveram lugar e para evitar dúvidas que poderia haver sobre algumas das suas disposições, tinha determinado reformá-lo e revogar todas aquelas que este possam contrariar, dispondo definitivamente, pela forma seguinte:

Em primeiro lugar disse que era Cristão Católico Apostólico Romano e como tal sempre tinha vivido e queria morrer e para o momento fatal do trânsito desta vida, invocava o Celestial auxílio para que fosse em amparo de sua alma. Disse mais que desejando conformar os actos de seu funeral com a humildade cristã que professa era sua vontade que seu enterro e honras fúnebres se fizessem sem pompa alguma. Quer, porém, que no dia do seu falecimento podendo ser, ou no imediato desimpedido se lhe faça um ofício solene e se digam missas por todos os Clérigos da sua respectiva Freguesia e que todos os mais actos pertencentes ao seu enterro e bem da alma, serão praticados com a mesma simplicidade e segundo for determinado por seus testamenteiros que abaixo vão nomeados. Disse, igualmente, que designa a quantia de quinhentos mil réis em dinheiro para serem repartidos pela forma seguinte: cem mil réis pelos pobres mais necessitados desta Freguesia e os quatrocentos mil réis restantes serão distribuídos pela família e domésticos que o têm servido e acompanhado, ficando no arbítrio de sua filha a Excelentíssima Dona Maria das Dores de Cordes Brandão e Costa, essa distribuição segundo o mérito que em cada um tenha divisado, contemplando com especialidade aqueles que como bons e carinhosos enfermeiros têm sofrido mais incómodos e tratado com mais desvelo, a ele Testador, em suas doenças e com especialidade na que actualmente está padecendo. Declarou mais, ele Testador, que é natural da Vila do Sardoal, Bispado de Castelo Branco e assistente nesta dita Quinta do Pouxão, que é filho legítimo do Excelentíssimo Carlos de Cordes Brandão Almeida e Athaíde e da Excelentíssima Dona Joaquina Maria Xavier de Macedo e Brito, ambos já falecidos. Disse mais que foi casado à face da Igreja com a Excelentíssima Dona Maria Joana da Costa Athaíde e Teive, também já falecida e hoje se conserva no estado de viúvo, havendo-lhe ficado daquele consórcio duas únicas filhas: a Excelentíssima Dona Maria José de Cordes Brandão Macedo e Athaíde, primogénita e actualmente casada com o Excelentíssimo Manuel Luís de Sousa e a Excelentíssima Dona Maria das Dores de Cordes Brandão e Costa, que se conserva na companhia dele, Testador, no estado de solteira, sendo por isso estas suas herdeiras necessárias, as institui como tais, nas duas terças partes dos bens livres e partíveis que conforme de Direito lhes deve deixar. Quando, porém, à sua terça e bens de prazo que pode livremente dispor ou nomear sua especialidade, disse que tendo em consideração o ser Administrador de importantes bens de vínculo que por sua morte passam à sua filha primogénita com exclusão da segunda, querendo de alguma forma compensar esta desigualdade e providenciar algumas ocorrências que poderão ter lugar, é sua vontade deixar à dita sua filha segunda, Dona Maria das Dores de Cordes Brandão e Costa, a terça parte de todos os seus bens livres, direito e acções, depois de satisfeitos aqueles legados especiais que conferem o direito se devem satisfazer por conta da mesma terça da mesma terça e desta sorte institui legatária da dita terça ratificando assim a Escritura que se lavrou nas Notas do Tabelião António Simão de Noronha, em dezoito de Abril de mil oitocentos e quarenta e quatro, na Cidade de Lisboa, porque a sua vontade é a de que a sua terça fique pertencendo à dita sua filha, por qualquer modo que possível seja, não só em atenção aos motivos já indicados., mas também por contemplação ao muito amor, respeito e carinho que ela sempre lhe tem sabido conservar. Igualmente declarou que nomeia na dita sua filha Dona Maria das Dores de Cordes Brandão e Costa, o seu prazo denominado o Casal de Nossa Senhora da Graça, nos subúrbios da Aldeia dos Valhascos, em cuja situação está incluída a Capela de Nossa Senhora da Graça, que foreiro hoje à Fazenda Nacional em mil trezentos e trinta e cinco réis. E declarou o Excelentíssimo Testador que o preço da compra do dito Casal foi partido por estimação no inventário por falecimento do seu Excelentíssimo Pai, comprador do mesmo Prazo e esta nomeação a faz à dita sua filha na vida que lhe compete com o direito à sua renovação. Quando, porém, por qualquer motivo que seja venha a julgar-se que aquele prazo fique alodial e livre e fazendo parte do monte partível de seu Casal, no momento da morte dele, Testador, nesse caso quer que a terça parte do seu valor fique pertencendo à dita sua Filha Dona Maria das Dores de Cordes Brandão e Costa, da mesma forma que já dispôs da terça dos seus bens. Disse mais que nomeia na dita sua filha Dona Maria das Dores de Cordes Brandão e Costa todos os mais bens de prazo de nomeação que tem ou possa vir a ter, de que lhe seja permitido fazer nomeação com declaração, porém, que se em algum tempo a sua filha primogénita Dona Maria José de Cordes Brandão, por algum acidente ou embaraço de sua casa, chegar a estado de precisão em que lhe faltem absolutamente os meios para seus alimentos, neste caso único, recomenda à dita sua filha Dona Maria das Dores de Cordes Brandão e Costa, que reparta com a dita sua irmã os rendimentos dos outros bens de prazo, excluídos os do prazo denominado de Nossa Senhora da Graça, dando-lhe metade dos ditos rendimentos, em mesadas, que somente podem ser entregues à dita sua irmã, para o fim de se alimentar, sem que possam ser penhorados, adjudicados ou aplicados para algum outro fim, pois no caso de se fazer neles penhora ou serem consignados para pagamentos de algumas dívidas da dita sua irmã ou de qualquer pessoa por conta dela, declara este Testador por desobrigada Dona Maria das Dores de os entregar ficando-lhe livre dispor deles como próprios seus. E estas mesadas pelo modo e termo declarados durarão somente enquanto viver a dita sua filha Dona Maria José de Cordes Brandão. Declarou mais, ele Testador, que por escritura lavrada nas Notas de José dos Santos e Silva que serviu de Tabelião na Vila do Sardoal, doar em favor de João de Saldanha da Fonseca e Serra, que é natural da Sobreira Formosa, a propriedade denominada das Arribas, sita no Concelho de Abrantes e outras na Freguesia de Alvega, do mesmo Concelho, a qual escritura se é preciso aqui de novo se ratifica, para valer a doação nela contida como legado deduzido da sua terça, e se alguma dúvida ocorrer sobre a sua aplicação por causa de as propriedades serem foreiras, ou qualquer outra, será preenchida essa doação, dando-lhe o donatário em dinheiro o valor equivalente às propriedades dadas. Declarou, outrossim, que tendo ele Testador casado com a Excelentíssima Dona Maria Joana da Costa Athaíde e Teive, por escritura de vinte e nove de Novembro de mil oitocentos e dezasseis, com a cláusula de que havendo filhos se entenderia haver comunicação de bens entre os cônjuges, efectivamente se verificou essa comunicação e, por isso, devendo fazer-se a partilha do Casal, conforme os bens livres e partíveis que existiam ao tempo do falecimento da dita sua mulher e com exclusão dos posteriormente adquiridos, devia ficar em advertência (se a partilha não estivesse concluída ao tempo do falecimento dele, Testador) que ao Casal partível por falecimento de sua mulher pertenciam as jóias da mesma, de considerável valor, as quais se acham em poder de sua filha primogénita Dona Maria José de Cordes e constavam de uma relação que ele Testador tem em seu poder e são bem conhecidas de seus domésticos e familiares. Declarou também ele Testador que ao Casal partível era pertencente o valor da benfeitorias extraordinárias que se fizeram nos Vínculos da Casa w com especialidade nesta Quinta do Pouxão. Finalmente disse, ele Testador, que para o cumprimento das disposições que deixa ordenado na parte que por direito seja competente, nomeou para seus testamenteiros, o seu Primo, o Excelentíssimo Cónego Francisco Manuel de Moura Mendonça e em segundo lugar o Reverendo Padre José Maria de Sena dos Santos, ambos da Vila do Sardoal e a um e a outro rogava a graça de lhe aceitar esta nomeação a que confia da amizade e dedicação que sempre lhes conheceu e em remuneração aquele que fizer cumprir o Testamento se dará a quantia de cem mil réis, por uma só vez. E desta forma disse ele, Testador, que havia por feito e concluído este seu público Testamento e por ele revogava o que havia feito nas Notas do Tabelião António Simão de Noronha retro referido, em tudo quanto a este for contrário. E eu, Tabelião, depois de escrito este Testamento o tornei a ler a ele, Excelentíssimo Testador, perante as testemunhas e o achou como tinha ordenado e por isso o aprovava e ratificava por bom, firme e valioso e queria se cumprisse como nele se contém, por ser assim a sua última vontade. E foram testemunhas presentes de todo o acto, Francisco Ferreira de Figueiredo, Emídio António Mora, ambos da Vila do Sardoal, Luís Pires Coelho e João Lopes Simples, da aldeia dos Valhascos, julgado do Sardoal e o Reverendo Padre António dos Santos, assistente em Entrevinhas, do mesmo julgado e este assina a rogo do Excelentíssimo Testador, por seu pedido, em consequência da notória incapacidade em que se acha de poder assinar procedida da sua constante moléstia de gota e de cuja impossibilidade eu, Tabelião, dou fé, bem como das testemunhas serem as próprias, de mim bem conhecidas, as quais aqui também assinam. António Joaquim Afonso Pereira Pinto, Tabelião, que o escrevi e assinei em público. Em testemunho da verdade. Lugar do sinal público. O Tabelião António Joaquim Afonso Pereira Pinto, Francisco Ferreira de Figueiredo, Emídio António Mora. A rogo do Excelentíssimo Testador por não poder escrever e me rogar para este fim e como testemunha, o Padre António dos Santos, Luís Pires Coelho, João Lopes Simples. E nada mais continha o dito testamento com que faleceu o Excelentíssimo António Carlos de Cordes Macedo e Athaíde, do que aqui fica copiado e fiz extrair do meu Livro de Notas, aos cinco dias do mês de Abril do Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e cinquenta anos e vai por mim conferido e consertado e com outro Tabelião, achando-se que a folhas três,, regra dezoito, onde se lê na dita se deve ler na mesma e que a folhas quatro, regra treze, onde se lê, se acham, se deve ler, se achavam e no mais vai conforme salvo algum digo que se fez para maior clareza da verdade. E de tudo dou fé e ao próprio livro me reporto e esta numerei e rubriquei. António Joaquim Afonso Pereira Pinto, Tabelião, que o subscrevi e assinei em público. Em testemunho da verdade. O Tabelião: António Joaquim Afonso Pereira Pinto. Rubriquei. O Tabelião: João Ribeiro.

E não continha mais o dito traslado do testamento com o qual conferi este registo. Administração do Concelho , 18 de Setembro de 1850. E eu, Miguel Serrão Burguete, Escrivão da Administração que o escrevi e assinei. Miguel Serrão Burguete.

REGISTO DO TESTAMENTO COM QUE FALECEU DONA MARIA JOSÉ DE CORDES BRANDÃO, DO POUXÃO:

Em nome de Deus, Amén. Saibam quantos este Instrumento de Testamento de Mão comum aberto na Nota e disposição de últimas vontades virem, que no Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e cinquenta e seis, aos trinta dias do mês de Setembro, nesta Cidade de Lisboa, Largo da Anunciada, número duzentos e quatro, freguesia de São José, em que residem actualmente os Ilustríssimos e Excelentíssimos Dom Manuel Luís de Sousa e sua Consorte Dona Maria José Cordes Brandão, ali se achavam os mesmos presentes que dou minha fé serem os próprios, bem como de se acharem de saúde, em seu perfeito juízo e entendimento, segundo o meu parecer e das testemunhas no fim assinadas, em presença das quais por Sua Excelência me foi dito que temendo a morte e os incertos fins da vida, haviam determinado fazer seu Testamento de mão comum, aberto nesta minha Nota e me pediram lho lançasse para ter o seu devido efeito, na forma seguinte: Declararam ambos os Excelentíssimos Testadores serem Católicos Apostólicos Romanos, que crêem em tudo o que ensina a Santa Madre Igreja, em cuja Fé Têm vivido e esperam morrer e salvar-se como fiéis Cristãos. Declararam mais ser ele, Excelentíssimo Testador filho legítimo dos Excelentíssimos Marquês e Marquesa de Borba, ambos falecidos, baptizados nesta Cidade, na freguesia do Coração de Jesus e ser legitimamente casado na forma que manda a Santa Madre Igreja e Constituições do Patriarcado, com a Excelentíssima Dona Maria José de Cordes Brandão, filha legítima do Excelentíssimo António Carlos de Cordes Brandão e sua Esposa Dona Maria Joana da Costa, também já falecidos, baptizada na Ermida do seu Palácio do Pouxão, Concelho de Abrantes,distrito da Freguesia de São Tiago e São Mateus da Vila do Sardoal, de cujo matrimónio ao presente não têm filhos. Declararam mais que sendo o seu casamento por escritura pública feita na Nota do Tabelião que foi nesta Cidade, Fernando António Vermuelle, como tudo se entende por Carta de Metade segundo a Lei do Reino, no que diz respeito a bens livres, direitos e acções, porque os vinculados seguem a sucessão da sua instituição e por isso não tendo herdeiros necessários, descendentes ou ascendentes, que de Direito devam herdar seus bens, podem livremente deles dispor pela faculdade que a Lei lhes confere e fazem como se segue: Disseram que mutuamente se instituem, um ao outro por único e universal herdeiro de todos os seus bens livres, direitos e acções presentes e futuros que a cada um delles Excelentíssimos Testadores possa competir, sejam de que natureza forem e a que possam ter direito, isto em sinal de gratidão pela recíproca amizade conjugal que se consagram e em que sempre têm convivido desde a sua união e da mesma forma se nomeiam por Testamenteiros deixando à disposição do que sobreviver, o funeral e sufrágio da alma do que primeiro se finar. Disseram que desta forma têm concluído o seu Testamento de mão comum e disposição de última vontade, que hão por bom, firme e valioso e como tal o aprovam e querem se cumpra como nele se contém e por ele revogam e anulam qualquer outro que anteriormente hajam feito e só o presente terá toda a validade em juízo e fora dele, como seu firme e valioso testamento, cédula ou codecilho, o qual em Direito mais firme seja e rogam a todas as Justiças de Sua Magestade assim o façam cumprir e guardar e eu, Tabelião, aprovo e hei por aprovado, tanto quanto devo e posso e por Lei me é permitido, sendo a tudo testemunhas presente, chamadas e rogadas por parte dos Excelentíssimos Testadores, que igualmente os conhecem pelos próprios , etc.

REGISTO DO TESTAMENTO COM QUE FALECEU DONA JOANA RITA XAVIER DE BOURBON, SOLTEIRA, DESTA VILA DO SARDOAL:

Em nome da Santíssima Trindade: Padre, Filho e Espírito Santo, três pessoas distintas e um só Deus verdadeiro. Eu, D. Joana Rita Xavier de Bourbon, solteira, maior, de cinquenta anos, natural e moradora nesta Vila do Sardoal, Distrito Administrativo de Santarém e Bispado de Castelo Branco, andando adoentada, mas de pé e em meu perfeito juízo e entendimento natural que Deus Nosso Senhor foi servido dar-me, temendo a morte certa e hora incerta, sem constrangimento algum, antes sim de muito minha livre vontade faço este meu Testamento, pela maneira seguinte: Primeiramente encomendo a minha alma ao Eterno Pai e lhe suplico pelos merecimentos infinitos de seu Unigénito Filho Jesus Cristo, Nosso Senhor, que a faça herdeira da glória para que foi criada e a este fim imploro o eficaz Patrocínio da sempre Virgem Maria, Nossa Senhora e a intercessão dos Anjos, dos Santos e Santas da Corte dos Céus, especialmente os da minha particular devoção. Creio firmemente em tudo quanto crê e ensina a Santa Madre Igreja Católica Romana, e nesta fé tenho sempre vivido e protesto morrer. Deixo à disposição dos meus herdeiros o meu funeral, mas declaro ser minha vontade que o meu corpo seja sepultado no jazigo próprio da minha família, na Igreja do extinto Convento desta Vila, podendo ser; aliás, o será no Cemitério da Igreja Matriz desta minha Freguesia. Item quero que se cante um Ofício Solene de corpo presente, por minha alma, com a assistência de todos os Reverendos Eclesiásticos desta mesma freguesia e no caso de não poder ter lugar, se cantará no primeiro dia desimpedido. Item quero que no dia do meu falecimento e dois seguintes os Reverendos Sacerdotes desta mesma Freguesia celebrem Missas pela minha alma, de esmola de quatrocentos e oitenta réis e que o mesmo se pratique no dia trinta e primeiro aniversário, em cada um dos quais se cantará também um Ofício Solene, em todos os mencionados Ofícios se distribuirão pelos Reverendos Eclesiásticos velas de meio arrátel. Item quero que por minha alma e encargos se os tiver, se digam quinhentas Missas, pelas almas de meus pais, cem, pelas de meus Irmãos: Luís – Pedro – José – Silvério e Manuel, trinta por cada um; ao Santíssimo Sacramento, seis; a Nossa Senhora do Monte do Carmo, seis; ao Anjo da minha guarda, duas; a Santa Joana, duas; a Santa Rita, duas; ao Apóstolo S. Pedro – São Joaquim – Santa Ana – São João Baptista – São José – São Tiago Maior – São Mateus – São Bartolomeu – São Brás – São Francisco de Sales – São Bento – São Domingos – São Sebastião – São Francisco Xavier – São Roque – São Manuel – São Luiz Gonzaga – Santo António – Santo Emídio – Santo André Avelono – Santa Bárbara – e Santa Apolónia, a cada um, uma Missa; pelas almas do Purgatório, seis e por uma intenção particular, três. E todas as referidas Missas serão da esmola do costume neste Bispado e celebradas por Sacerdotes deste Bispado e preferidos os desta Freguesia. Item deixo à Fábrica da Igreja desta minha Freguesia cem mil réis. Item deixo para se repartir em esmolas aos pobres desta mesma Freguesia seiscentos mil réis, sendo metade desta quantia para assistir viúvas e órfãos reconhecidamente necessitados e a outra metade para esmolas em dinheiro, sendo contempladas com preferência pessoas recolhidas de justificada pobreza. Item deixo em legado por uma só vez a minhas Irmãs D. Ana, D. Joaquina, D. Maria e D. Rita, Religiosas no Real Mosteiro do Lorvão duzentos e quarenta mil réis, para serem repartidos por todas quatro e sendo falecida alguma delas, o serão pelas que existirem. Item deixo a minha Prima D. Joana Rita da Silva Fonseca, por uma só vez, cem mil réis e um colar e pente de pedras. Item deixo a minha Prima D. Luísa Henriqueta de Oliveira Almeida Coelho, o meu relógio de ouro, o que tiver maior peso e duzentos mil réis, por uma só vez. Item deixo à Exmª D. Maria Joana de Saldanha Oliveira Daun, da cidade de Lisboa, os meus brincos de brilhantes. Item deixo à Exmª D. Maria Lúcia Paes de Mendonça, residente na cidade de Portalegre os meus óculos de ouro e um alfinete de brilhantes e a sua filha a Exmª D. Brites Constança de Almeida e Castro, umas pulseiras que têm fechos com brilhantes. Item deixo à Exmª Maria José Caldeira de Mendanha, de Alvega, um fio de pérolas e uma anel que tem quatro brilhantes. Item deixo a Maria Angélica, viúva de Valentim José dos Santos, desta Vila, uma salva pequena de prata e a sua filha Ana Angélica um cordão de ouro. Item deixo ao Reverendo Pedro Maria Pereira, residente em Abrantes, quarenta e oito mil réis e a sua mãe Maria do Amparo, um cordão de ouro e a sua irmã Jacinta Maria, uma escrivaninha de prata e à outra sua irmã Luísa Fortuna, uns castiçais de prata que têm a minha firma. Item deixo ao actual Capelão da Capela de Nossa Senhora do Carmo, o Reverendo José Maria de Sena Santos, quarenta e oito mil réis e se não existir ao tempo da meu falecimento, deixo metade do dito legado ao Reverendo Capelão que então for. Item deixo à minha criada que o for no tempo do meu falecimento, sessenta mil réis e recomendo ao herdeiro de meus bens móveis que a contemple com alguma roupa do meu uso. Item deixo a cada uma das criadas que estiverem nesta casa ao tempo do meu falecimento quatro mil e oitocentos réis. Item deixo a António Francisco Fontão, quinteiro da Quinta de Arcez e a José Cristóvão, quinteiro da Quinta das Sentieiras, sete mil e quinhentos réis, a cada um. Item deixo a António dos Santos Pequeno, a José Ferreira, a Manuel Marques e a Francisco Martins Carvalho, todos criados desta casa, a cada um quatro mil e oitocentos réis. Item deixo a cada um dos mais criados que servirem esta mesma casa ao tempo do meu falecimento, dois mil e quatrocentos réis e a mesma quantia de dois mil e quatrocentos réis, deixo a cada uma das criadas das minhas Irmãs, em Lorvão e dos criados que estiverem ao serviço dos meus Irmãos, em Lisboa, porém às cridas dos mesmos Ana Vitória e Maria Rita, deixo a cada uma quatro mil e oitocentos réis. Item deixo a José Alves dos Santos e à irmã Gertrudes Magra, quatro mil e oitocentos réis. Item deixo às minhas comadres Maria dos Prazeres, casada com Vitorino Rodrigues Pimenta e Joana da Conceição, casada com António dos Santos Pequeno, quatro mil e oitocentos réis a cada uma. Item deixo a Bernardino Mendes Castelo e a sua mulher Teodora Maria da Conceição, desta Vila, quarenta e oito mil réis. Item deixo a Francisco dos Reis da Cruz, da vila de Abrantes, vinte e quatro mil réis. Item deixo a Joaquim Procópio Canhão, da vila de Campo Maior, vinte e quatro mil réis. Item deixo a Maria de São José, residente no Convento da Graça, na vila de Abrantes, quatro mil e oitocentos réis. Item deixo a Clara Maria, casada com Manuel Marques, quatro mil e oitocentos réis. Item deixo a Alexandre José Brasil, viúvo, residente em Lisboa, quatro mil e oitocentos réis. Item deixo a cada um de meus afilhados de baptismo que existirem ao tempo do meu falecimento, quatro mil e oitocentos réis. Declaro que não tenho herdeiros necessários, ascendentes ou descendentes e por isso me é livre dispor de todos os meus bens e é minha vontade que de todos os de raiz sejam herdeiros usufrutuários os meus três Irmãos Bento de Moura, Joaquim Manuel e Francisco Manuel de Moura e Mendonça, com a obrigação de darem anualmente pelo rendimento deles quarenta mil réis de terça a cada uma de nossas Irmãs já atrás nomeadas e enquanto vivas forem, visto terem-lhes faltado do Mosteiro os recursos precisos para a sua sustentação e tendo em atenção as lamentáveis circunstâncias a que se acha reduzido o mesmo Mosteiro, deixo em legado, por uma só vez, duzentos e quarenta mil réis, para serem repartidos pelas mais religiosas dele. Item quero que os referidas quarenta mil réis que deixo anualmente a cada uma de minhas Irmãs, acresçam das que forem falecendo para as que sobreviverem, vindo a última delas a receber toda a importância das quatro terças. Item quero que por morte do último dos ditos meus três Irmãos a quem instituo e deixo herdeiros usufrutuários de todos os meus bens de rais, o Reverendo Gregório Pereira Tavares, actual Vigário desta freguesia e na sua falta os seus herdeiros com a obrigação de dar a José Alves dos Santos um prédio rústico no valor de duzentos e quarenta mil réis que lhe deixo em legado e bem assim de entregar à Mesa da Santa Casa da Misericórdia desta Vila dentro de um ano, depois que estiver de posse dos meus bens de raiz, a quantia de dois contos de réis em dinheiro de metal que deixo em legado à mesma Santa Casa para serem dados a juro (tendo preferência o dito Reverendo Padre Gregório Pereira Tavares e seus herdeiros, se isto lhes convier) e o seu produto será aplicado a benefício dos pobres. Acontecendo, porém, que ao tempo do falecimento do último dos sobreditos meus irmãos, vivam ainda todas ou algumas de minhas Irmãs, fica igualmente obrigado o dito Reverendo Gregório Pereira Tavares e seus herdeiros a satisfazer-lhes anualmente as mencionadas terças na importância de cento e sessenta mil réis e só por morte da última se parará esta obrigação e terá lugar a outra de entregar à Corporação da Santa Casa da Misericórdia, no prazo de um ano os dois contos de réis acima mencionados. Item instituo, nomeio e deixo herdeiros de todos os meus bens móveis e semoventes, direitos e acções ao mesmo Reverendo Gregório Pereira Tavares e na sua falta a seus herdeiros com a obrigação de entregar ao meu testamenteiro, cuja nomeação reservo para último lugar, todos os legados que deixo determinados e o dinheiro preciso para o inteiro cumprimento deste Testamento dentro de um ano. Nomeio, deixo e peço a meu Irmão Francisco Manuel de Moura e Mendonça queira ser meu testamenteiro e na sua falta o sobredito Reverendo Gregório Pereira Tavares, confiando de um e de outro o pontual cumprimento desta minha última vontade. E Por este modo dou por findo este meu testamento, escrito e assinado por mim e se não valer como tal quero que valha como cédula, codecilho ou como em direito melhor possa valer. E rogo às Justiças de Sua Magestade Fidelíssima o façam cumprir na forma que nele vai declarada a minha última vontade. Sardoal, vinte de Março de mil oitocentos e quarenta e três. Dona Joana Rita Xavier de Bourbon.

AUTO DE APROVAÇÃO: Saibam quantos este instrumento virem que sendo no ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e quarenta e três, aos vinte de Março do dito ano, nesta Vila do Sardoal e casas de morada da Excelentíssima Dona Joana Rita Xavier de Bourbon, solteira, aonde eu Tabelião vim chamado por parte da mesma Excelentíssima Senhora, sendo aí presente a mesma Excelentíssima Senhora, adoentada mas de pé e em seu perfeito juízo, do que dou minha fé, bem como de ser a dita Excelentíssima Dona Joana Rita Xavier de Bourbon, a própria, por ser de mim, Tabelião, bem conhecida, e sendo também presentes as testemunhas no fim assinadas, perante elas a Excelentíssima Dona Joana Rita Xavier de Bourbon, me entregou este papel, que consta de duas folhas cosidas uma à outra e que contém três páginas e meia escritas do próprio punho da mesma Excelentíssima Dona Joana Rita Xavier de Bourbon, que disse ser seu testamento escrito e assinado pelo seu próprio punho, o qual eu, Tabelião, tomei da sua mão, vi e não li e achei não ter borrão, rasura, entre linha ou coisa que dúvida faça e a ela Excelentíssima Testadora lhe perguntei se este é o seu Testamento e se o há por firme, valioso e bom, ao que respondeu, que sem dúvida é este o seu testamento, que há por bom, firme e valioso e como tal quer que valha, ou como cédula ou codecilho, ou como em direito melhor lugar tiver e por isso pede às Justiças de Sua Magestade Fidelíssima lho façam cumprir tão inteiro e fielmente como nele se contém e a mi, Tabelião, este Instrumento de aprovação para validade, o qual eu comecei na quarta página destas duas folhas, imediatamente depois da assinatura da Excelentíssima Testadora. Foram a tudo testemunhas presentes o Reverendo Padre João António Farinha, Francisco Pereira de Matos, Pedro António Mendes, todos desta Vila, que assinaram depois de lido. António Joaquim Afonso Pereira Pinto, Tabelião, o escrevi em público. Lugar do Sinal Público. Em testemunho da verdade. O Tabelião: António Joaquim Afonso Pereira Pinto – D. Joana Rita Xavier de Bourbon – O Padre João António Farinha – Francisco Pereira de Matos – Pedro António Mendes – António Dias Henriques – José Brás da Silva.

ABERTURA: Aos vinte e cinco dias do mês de Setembro do presente ano, por José Alves dos Santos me foi apresentado o Testamento supra da Excelentíssima Dona Joana Rita Xavier de Bourbon, o qual abri e li e não achei borrão, entrelinha ou coisa que dúvida faça, cuja abertura fiz pelas nove horas do dia, pouco mais ou menos, e recomendo ao apresentante do dito testamento o faça registar no prazo da Lei. Sardoal, vinte e cinco de Setembro de mil oitocentos e quarenta e seis. O Regedor da Paróquia de São Tiago e São Mateus: José Brás da Silva – José Alves dos Santos. Recebi do selo deste testamento a quantia de mil e duzentos réis. Recebedoria do Sardoal, vinte e oito de Setembro de mil oitocentos e quarenta e seis. O Recebedor do Concelho – Pina.

E não continha mais o referido Testamento do que o fielmente copiado e ao próprio me reporto, com o qual conferi este Registo. Administração do Concelho do Sardoal, 7 de Outubro de 1846. Francisco Xavier de Almeida Pimenta, Escrivão da Administração do Concelho, o escrevi e assinei.